A 11ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que negou pedido de acúmulo de função de motorista de ônibus que afirmou ter exercido também a função de cobrador. Os magistrados concluíram que não há base legal para conceder o reajuste salarial solicitado.
O motorista alegou que, além de sua função principal, desempenhava o papel de cobrador, e por isso, buscava uma indenização de 40% no valor de seus salários. Em sua defesa, a empresa argumentou que o funcionário nunca acumulou as duas funções e destacou que, desde 2014, a São Paulo Transportes proíbe a operação de micro-ônibus com a presença de ambos, motorista e cobrador.
O acórdão, relatado pela juíza Maria de Fátima da Silva, esclareceu que não há previsão legal ou normativa que sustente o pedido de acúmulo de função.
A magistrada mencionou jurisprudência do TST, que reconhece a compatibilidade entre as atividades de motorista e cobrador. Embora acordos coletivos indiquem uma diferença salarial entre essas funções, não existe previsão de aumento salarial pelo desempenho de ambas, especialmente quando não há acréscimo na carga horária.
A relatora ainda fez referência ao artigo 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece: "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
Processo: 1000451-15.2023.5.02.0036
Fonte: www.migalhas.com.br
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