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TRT-3 afasta multa de rescisórias em caso de falecimento de empregado
TRT da 3ª região decidiu, por unanimidade, isentar empresa da obrigação de pagar ao espólio de ex-empregado a multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, aplicada em casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias. A decisão, relatada pelo desembargador Sércio da Silva Peçanha, acolheu o recurso da empresa.
O caso envolve um contrato de trabalho que vigorou de 2006 a 2021, sendo extinto pelo falecimento do trabalhador em 10/4/21. Em 30/4/21, a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento, que resultou em um acordo homologado com os herdeiros em 14/5/21.
A ação de consignação em pagamento é um recurso jurídico utilizado quando o devedor encontra obstáculos para efetuar o pagamento diretamente ao credor.
Inicialmente, a 4ª vara do Trabalho de Betim condenou a empresa ao pagamento da multa, equivalente a uma remuneração mensal do falecido. A justificativa foi o descumprimento do prazo legal de 10 dias para a quitação das verbas rescisórias, conforme o art. 477, parágrafo 6º, da CLT.
No entanto, a empresa recorreu, alegando que o atraso se deu pela necessidade de identificar os herdeiros e que a situação não caracterizava inadimplemento.
O desembargador relator, ao reformar a sentença, fundamentou sua decisão na jurisprudência do TST. Segundo o TST, a multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, não se aplica quando a extinção do contrato de trabalho ocorre por falecimento do empregado, devido à ausência de previsão legal específica no parágrafo 6º do mesmo artigo.
O relator também citou precedentes do Tribunal que corroboram esse entendimento, reforçando que a multa, por ser uma penalidade, deve ser interpretada restritivamente.
Adicionalmente, o desembargador destacou que, com o falecimento do empregado, cessa sua personalidade civil.
Portanto, o colegiado decidiu que não se pode exigir da empresa a imediata identificação dos herdeiros para a efetivação do pagamento.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Fonte: www.migalhas.com.br