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TRT-4 valida justa causa de atendente que furtou celular de colega
O TRT da 4ª região manteve a dispensa por justa causa de atendente de telemarketing que furtou celular de colega dentro de uma instituição bancária.
A decisão unânime foi da 5ª turma, que entendeu haver provas documentais suficientes da prática de improbidade, nos termos da alínea "a" do art. 482 da CLT.
A atendente havia sido flagrada pelas câmeras de segurança subtraindo o celular da colega na copa da empresa, durante o intervalo de almoço. Após ser confrontada, ela redigiu uma declaração escrita admitindo o furto, reconhecendo seu erro e a má-fé na conduta.
O aparelho foi posteriormente devolvido à vítima. Para o juiz do Trabalho José Frederico Sanches Schulte, da 5ª vara de Novo Hamburgo/RS, tais elementos evidenciam a gravidade da infração e justificam a rescisão motivada do contrato.
Inconformada, a funcionária recorreu ao TRT-4, alegando que foi coagida a redigir a confissão e que as imagens das câmeras teriam sido editadas com o intuito de incriminá-la.
No entanto, essas alegações não convenceram a relatora do caso, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper.
Segundo a magistrada, cabia à trabalhadora comprovar a existência de vício de consentimento na confissão apresentada, o que não ocorreu. A desembargadora destacou que a declaração escrita da funcionária confirma a versão da empregadora sobre os fatos, e que os vídeos de segurança demonstram claramente a subtração do celular, sem qualquer indício de adulteração.
"A gravidade da conduta é suficiente para romper a fidúcia e legitimar a dispensa por justa causa aplicada, decorrente de ato de improbidade."
A decisão confirmou integralmente a sentença de 1ª instância. Com isso, permanece válida a demissão por justa causa da atendente.
O tribunal não divulgou o número do processo.
Fonte: www.migalhas.com.br