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TRT-4: Vendedor tem vínculo reconhecido com revenda de carros usados


20/03/2025

O TRT da 4ª região reconheceu o vínculo empregatício entre um vendedor e uma concessionária de veículos usados. A decisão da 5ª turma, unânime, manteve a sentença da 3ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, que condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, no valor provisório de R$ 50 mil.

O vendedor atuava em um estabelecimento comercial onde duas empresas do ramo operavam em parceria, compartilhando o mesmo espaço físico e até mesmo a secretária. Cada empresa, contudo, possuía seu próprio estoque e vendedor. O trabalhador, sem contrato formal assinado, prestava serviços para ambas as empresas.

Posteriormente, um dos empresários mudou-se do local, e o vendedor continuou a trabalhar para a concessionária remanescente, sem receber as verbas rescisórias devidas pela primeira empresa.

Em audiência, uma testemunha, o outro empresário que dividia o espaço, confirmou que o vendedor trabalhava de segunda a sábado, em horário fixo, sem possibilidade de faltas injustificadas ou substituição por outra pessoa.

A empresa ré alegou que a relação se tratava de prestação de serviços autônomos, na qual o vendedor comercializava veículos para ela, para a outra empresa e também por conta própria. No entanto, a empresa não apresentou provas que comprovassem a autonomia alegada, ônus que lhe cabia, conforme os artigos 818 da CLT e 373 do CPC.

A juíza do Trabalho Cláudia Elisandra de Freitas Carpenedo considerou que a prova oral demonstrou a subordinação jurídica do vendedor, que "atuava com exclusividade para ambas as revendas que dividiam o espaço, em prioridade à reclamada, comparecendo diariamente e sem livre disposição do tempo para não comparecer ao trabalho. Além de não poder se fazer substituir por terceiro, o que denota pessoalidade e ausência de autonomia na gestão do tempo e da contraprestação".

Reconhecido o vínculo de emprego, a extinção contratual foi definida como a pedido do trabalhador, pois ele foi convidado a seguir trabalhando para a revenda que mudou de local, mas não aceitou.

Ambas as partes recorreram da sentença ao TRT-4, que manteve o reconhecimento do vínculo de emprego. A desembargadora relatora, Angela Rosi Almeida Chapper, destacou que as provas confirmaram a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT: prestação de trabalho por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, onerosa e com subordinação jurídica.

"No caso, é incontroversa a prestação de serviços do reclamante em favor da reclamada, defendendo esta, porém, a natureza autônoma. Assim, era seu o encargo probatório do fato impeditivo do reclamante, ônus de que não se desincumbiu a contento", concluiu a relatora.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: www.migalhas.com.br

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