Em decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, os TRTs da 15ª, 5ª e 9ª regiões reafirmaram a impossibilidade de cessão de créditos trabalhistas para terceiros, mantendo o entendimento de que esses créditos, devido à sua natureza alimentar, não podem ser alienados antes da liquidação definitiva.
As decisões foram unânimes ao negar provimento a recursos interpostos por empresas que buscavam validar tais cessões, destacando a proteção dos direitos dos trabalhadores como fundamento principal.
No caso analisado pelo TRT da 15ª região, o relator, desembargador Ricardo Antonio de Plato, avaliou um agravo de instrumento apresentado por uma empresa que havia adquirido créditos trabalhistas de um reclamante. A empresa questionava a decisão de primeira instância que havia denegado seguimento ao agravo de petição sob o argumento de que a agravante não era parte legítima no processo.
O Tribunal manteve a decisão inicial, enfatizando que a cessão de créditos trabalhistas não é permitida na Justiça do Trabalho, uma vez que esses créditos são destinados a garantir a subsistência dos trabalhadores e suas famílias, e, portanto, possuem uma natureza que os torna inalienáveis.
Em uma outra decisão, o TRT da 5ª região, sob a relatoria da desembargadora Vânia Jacira Tanajura Chaves, analisou um agravo de petição de uma empresa que também havia adquirido créditos de um trabalhador em Salvador. A empresa alegava a legitimidade da cessão e pleiteava a habilitação para receber os valores devidos.
No entanto, o Tribunal manteve a decisão de primeira instância, que havia considerado a cessão ilegal. A decisão sublinhou que a operação havia sido realizada sem a devida participação do advogado do reclamante, e que o deságio aplicado ao valor cedido causava prejuízos ao trabalhador.
A Justiça do Trabalho, mais uma vez, reforçou que os créditos trabalhistas, por seu caráter alimentar, não podem ser cedidos a terceiros fora da relação de trabalho.
Já no TRT da 9ª região, um fundo de investimento buscou ingressar como terceiro interessado em uma reclamatória trabalhista após ter adquirido créditos de uma reclamante. O relator, desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, analisou o recurso ordinário interposto pelo fundo contra decisão de primeiro grau que rejeitava sua inclusão no processo.
O Tribunal negou provimento ao recurso, destacando que a cessão de créditos trabalhistas em fase de conhecimento, quando ainda há controvérsia sobre os valores devidos, é inválida.
A decisão reforçou que a cessão de créditos trabalhistas só é possível após a completa liquidação dos valores e que a natureza intransmissível desses direitos impede a cessão antes dessa fase.
Processos: 0000720-08.2023.5.09.0673, 0001094-43.2017.5.05.0027 e 0010903-14.2021.5.15.0003
Fonte: www.migalhas.com.br
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