A 3ª turma do TST determinou que o Estado de Mato Grosso efetue o pagamento de R$ 200 mil a título de indenização por dano moral coletivo em razão do descumprimento sistemático de normas de segurança, saúde e higiene no Hospital Regional de Colíder/MT.
O colegiado refutou o argumento apresentado pelo TRT da 23ª região de que a condenação poderia impactar negativamente o orçamento da saúde estadual, prejudicando a coletividade. Para o TST, essa argumentação não é suficiente para isentar o Estado de sua responsabilidade solidária no caso.
A ação civil pública foi movida pelo MPT após constatar diversas irregularidades no Hospital de Colíder. Dentre os problemas identificados, destacam-se a negligência em relação a acidentes de trabalho, a precariedade de materiais e equipamentos, a falta de equipamentos de proteção individual (EPIs), a ausência de isolamento adequado para casos de tuberculose e meningite, bem como o diagnóstico tardio de doenças como tuberculose e H1N1.
Essas falhas, segundo o MPT, colocaram em risco a saúde dos trabalhadores da unidade. Além disso, foi constatado que o adicional de insalubridade não estava sendo pago de forma correta. Diante das irregularidades, o MPT solicitou a condenação solidária do hospital e do estado, visando ao cumprimento das normas de segurança e saúde, além do pagamento de indenização por dano moral coletivo.
O juízo da vara do Trabalho de Colíder acolheu o pedido do MPT, condenando o hospital e o Estado ao pagamento de R$ 300 mil por dano moral coletivo. No entanto, o TRT decidiu isentar o Estado da indenização, alegando que a medida prejudicaria a coletividade devido ao impacto no orçamento da saúde estadual, já em situação deficitária.
O ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator do recurso de revista ao TST, argumentou que as infrações cometidas afetam a coletividade de trabalhadores e violam normas de saúde, segurança e medicina do trabalho. Ele ressaltou o caráter pedagógico da condenação, que visa prevenir futuras violações de direitos trabalhistas e garantir o cumprimento dos princípios fundamentais da Constituição. No entanto, o ministro considerou o valor da indenização fixado em 1ª instância excessivo, reduzindo-o para R$ 200 mil.
A decisão foi unânime.
Processo: 498-79.2018.5.23.0041
Fonte: www.migalhas.com.br
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