A 7ª turma do TST determinou a reintegração de uma auxiliar administrativa ao seu cargo em distribuidora de energia, localizada em Campo Grande/MS. A decisão se baseou no entendimento de que a dispensa da funcionária, ocorrida dez dias após a apresentação de um atestado médico que comprovava um quadro de transtorno depressivo, configurou ato discriminatório.
A trabalhadora, admitida em 1992, foi desligada da empresa em novembro de 2020. Na ação trabalhista, ela alegou que, no momento da dispensa, encontrava-se em tratamento de saúde, com diagnóstico de transtorno depressivo e tendinite no ombro direito, o que motivou a suspensão de seu contrato de trabalho.
A empresa, por sua vez, argumentou ter atuado dentro do seu direito de dispensar a empregada, sustentando que a funcionária não teria apresentado provas suficientes para comprovar que a dispensa foi motivada por seu estado de saúde. Afirmou ainda que, em avaliação realizada por médico do trabalho da própria empresa, a colaboradora foi considerada apta para o trabalho, devendo este atestado prevalecer sobre o atestado apresentado por um médico particular.
Em primeira instância, a 23ª vara do Trabalho de Campo Grande decidiu pela reintegração da trabalhadora. No entanto, essa decisão foi revertida pelo Tribunal Regional do Trabalho, que acolheu a argumentação da empresa, baseada no princípio do poder diretivo do empregador. A trabalhadora, então, recorreu ao TST.
O ministro Cláudio Brandão, relator do caso no TST, destacou em seu voto que o poder diretivo da empresa não pode, em hipótese alguma, sobrepor-se aos direitos constitucionais do trabalhador, incluindo o direito à saúde.
Brandão ressaltou a existência de um atestado médico com validade de 90 dias, apontando o diagnóstico de transtorno psiquiátrico e a informação de que o quadro clínico da empregada interferia em suas capacidades cognitivas, afetivas e psicomotoras. Tal condição foi confirmada por laudo pericial. Apesar disso, a trabalhadora foi dispensada.
Ademais, o ministro relembrou a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que gere estigma ou preconceito. Nesses casos, cabe ao empregador comprovar que a dispensa se deu por outros motivos, o que não foi feito pela empresa.
Processo: RRAg-25073-61.2020.5.24.0007
Fonte: www.migalhas.com.br
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