TST enquadra tratorista de usina de cana como trabalhador rural

A SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu, com base nas funções desempenhadas, que um tratorista da usina de cana-de-açúcar deve ser classificado como trabalhador rural, e não urbano. Consequentemente, foi afastada a prescrição quinquenal previamente reconhecida em sua reclamação trabalhista.

Prescrição

Antes da EC 28/00, os trabalhadores rurais tinham um prazo de dois anos para ajuizar ações na Justiça do Trabalho, mas seus direitos eram imprescritíveis, permitindo que reivindicassem direitos de todo o período do contrato. Em contraste, para trabalhadores urbanos, as reclamações eram limitadas aos cinco anos anteriores. A emenda equiparou os trabalhadores rurais e urbanos, introduzindo a prescrição quinquenal para ambos.

O tratorista em questão foi contratado em 1992 e demitido em 2003. Em 2004, ele entrou com uma ação trabalhista solicitando várias verbas, como horas extras e deslocamento, para todo o período trabalhado.

Em primeiro grau, o juízo restringiu a condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 1999. O TRT justificou que, considerando a atividade principal da empregadora (indústria de açúcar e álcool) e a função desempenhada pelo empregado (tratorista), ele deveria ser classificado como trabalhador urbano, aplicando-se assim a prescrição quinquenal. Esse entendimento foi mantido pela 7ª turma do TST.

O relator dos embargos do tratorista na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga destacou que, em 2015, o TST revogou a OJ 419, que considerava rurícola o empregado de empregador agroindustrial. A partir dessa revogação, passou-se a analisar as funções desempenhadas pelo trabalhador para determinar seu enquadramento como rural ou urbano, sem desconsiderar a atividade principal do empregador. 

No caso em análise, a decisão da 7ª turma do TST registrou que o tratorista trabalhava nas lavouras de cana-de-açúcar, deixando claro que ele deve ser considerado trabalhador rural, pois suas atividades estavam diretamente relacionadas à colheita e produção da matéria-prima agroindustrial.

Com a mudança no enquadramento, o relator seguiu o entendimento consolidado (OJ 417), que afasta a prescrição total ou parcial se o contrato de trabalho estava vigente na época da promulgação da EC 28/00, desde que a ação tenha sido ajuizada dentro de cinco anos de sua publicação.

A decisão foi unânime.

Fonte: www.migalhas.com.br 


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