TST: Ex-bancário absolvido em processos criminais não terá reparação

A SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST determinou que, se um empregado foi acusado de crime antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo para pedir reparação por danos morais e materiais começa a contar independentemente do término do processo criminal. Em outras palavras, a contagem do prazo não é interrompida até a obtenção de uma sentença criminal definitiva. Nesses casos, as esferas trabalhista e criminal são tratadas de forma independente, e a prescrição começa a correr mesmo sem uma decisão final sobre o suposto crime.

O caso em questão envolve um ex-bancário da Caixa Econômica Federal que trabalhou na instituição de 1981 a 1993. Ele foi demitido por justa causa, acusado de crimes contra a administração pública, gestão fraudulenta e estelionato, resultando na abertura de cinco processos criminais.

Em 2015, um ano após ser definitivamente absolvido de todas as acusações, ele buscou reparação por danos morais e materiais, alegando que sofreu uma "verdadeira tortura psicológica" durante os 20 anos de tramitação dos processos criminais, além de ter arcado com altos custos para se defender.

Contudo, tanto a 5ª vara do Trabalho de Londrina/PR quanto o TRT da 9ª região consideraram prescritas as pretensões de reparação, argumentando que o prazo para ajuizar a ação começou a contar em 1993, ano da demissão por justa causa. Portanto, ajuizar a ação reparatória mais de 20 anos após esse fato estava impossibilitado pela prescrição.

A decisão foi confirmada também pela 7ª turma do TST.

Legislação posterior não aplicável

No recurso de embargos à SDI-1, órgão de uniformização da jurisprudência do TST, o ex-bancário argumentou que, conforme o artigo 200 do Código Civil, o direito à indenização por danos materiais e morais só surgiu com a sentença definitiva do juízo criminal. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, reconheceu a divergência entre as turmas do TST sobre o tema, mas destacou que a SDI-1 já havia firmado entendimento de que o artigo 200 do Código Civil atual não se aplica a acusações ocorridas antes de sua entrada em vigor, em 2002.

Embora tenha registrado sua posição sobre o tema, a ministra enfatizou que, no caso em análise, o início do prazo prescricional é a data da demissão por justa causa, e não a da decisão definitiva na esfera criminal.

A decisão foi unânime.

Fonte: www.migalhas.com.br


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