Em um caso analisado pela 3ª turma do TST, um jogador de basquetebol teve negado o pagamento de cláusula compensatória desportiva após ser dispensado sem justa causa pela Associação Cultural Beneficente Desportiva Rio Claro. A decisão do colegiado se fundamentou na necessidade de que a cláusula estivesse prevista em um contrato especial de trabalho desportivo com a associação, o que não se aplicava ao caso em questão, uma vez que a relação de emprego com o atleta foi reconhecida pela Justiça com base na CLT, e não em um vínculo especial.
O atleta argumentou que a cláusula compensatória, um dispositivo da lei pelé (lei 9.615/98) que garante indenização ao atleta ou à entidade esportiva em situações específicas de rescisão, como a dispensa imotivada, não se aplicaria apenas a jogadores de futebol. Ele atuou pelo Rio Claro de fevereiro de 2014 a junho de 2017 e pleiteou o pagamento, o qual foi considerado improcedente pelo TRT da 15ª região por ausência de contrato especial de trabalho com o clube.
O relator do recurso de revista do atleta, ministro Mauricio Godinho Delgado, esclareceu que, conforme o art. 94 da lei Pelé, o contrato especial de trabalho e a cláusula compensatória desportiva são obrigatórios apenas para atletas e entidades de prática profissional de futebol.
No basquete, a formalização desse tipo de vínculo e a pactuação da cláusula de compensação são facultativas. Com base nas provas analisadas pelo TRT, o ministro constatou que o vínculo empregatício foi reconhecido sem a formalização de um contrato especial de trabalho desportivo, ou seja, com base na CLT, e não na lei Pelé. "O contrato nem sequer havia sido formalizado, e tanto menos a cláusula contratual em discussão", frisou.
Diante disso, o jogador não possui direito ao pagamento.
Processo: Ag-ED-ARR-11701-90.2017.5.15.0010
Fonte: www.migalhas.com.br
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