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TST mantém justa causa a agente que trabalhou de vigilante em licença


15/01/2025

Em Ribeirão Preto, um agente socioeducativo da Fundação Casa foi demitido por justa causa após ser flagrado trabalhando em um supermercado local enquanto estava de licença médica. A 7ª turma do TST manteve a demissão, confirmando a decisão anterior.

O agente, que trabalhava na Fundação Casa desde 2002, foi afastado por auxílio-doença entre dezembro de 2014 e janeiro de 2015. Durante esse período, ele foi visto trabalhando como vigilante em um supermercado da cidade.

Um colega, insatisfeito por ter que trabalhar em dobro para cobrir a ausência do agente, fez a denúncia à corregedoria, que instaurou um processo administrativo disciplinar, resultando na demissão do agente por improbidade administrativa em fevereiro de 2016.

O agente contestou a demissão na Justiça trabalhista, alegando que a denúncia era falsa. Ele afirmou que havia fraturado o dedo do pé e, por isso, não poderia trabalhar como segurança, função que exige que o profissional permaneça em pé.

Segundo sua versão, ele esteve no supermercado apenas uma vez, como cliente, ocasião em que foi filmado e fotografado pela corregedoria. Apresentou ainda uma nota fiscal como prova de que teria feito compras no estabelecimento naquele dia.

Inicialmente, a justa causa foi revertida pelo juízo de primeiro grau, que determinou a reintegração do agente, por considerar que não havia provas convincentes de que ele estivesse efetivamente trabalhando no supermercado.

No entanto, o TRT da 15ª região, após reanalisar as provas, constatou que o vídeo mostrava o agente na área após os caixas, exercendo a função de vigilante, e não como cliente aguardando suas compras. O Tribunal concluiu que essa conduta configurou quebra de confiança, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício.

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do trabalhador no TST, destacou que a Fundação Casa comprovou a falta grave e que o TRT havia se baseado na análise das provas dos autos. 

Processo: 12062-62.2016.5.15.0004

Fonte: www.migalhas.com.br

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