Por unanimidade, a 7ª turma do TST manteve decisão que reconheceu vínculo empregatício entre trabalhador rural e empregadores e que anulou suposto contrato de parceria.
Na origem, o trabalhador argumentou que, apesar da existência do contrato formal de parceria pecuária, o relacionamento entre ele e os empregadores tinha todos os requisitos de uma relação de emprego.
O que é contrato de parceria?
Trata-se de acordo no qual duas ou mais partes se comprometem a contribuir com recursos (bens, serviços ou capital) para o desenvolvimento de atividade econômica, como a produção agrícola ou pecuária. Os resultados, sejam lucros ou perdas, são partilhados entre as partes conforme estabelecido no contrato.
Segundo o empregado, o contrato de parceria era apenas fachada, já que desempenhava atividades típicas de empregado, incluindo a realização de ordenha e outras tarefas agrícolas em jornadas pré-definidas e sob supervisão direta dos patrões.
Em defesa, os empregadores alegaram que o contrato seria válido, havendo clara distinção entre as atividades da parceria e as relativas a um contrato de trabalho, sendo a remuneração também distinta e proporcional ao acordo.
O TRT da 15ª região, ao analisar recurso, reconheceu a nulidade do contrato de parceria e declarou a existência do vínculo de emprego. Para o tribunal, o trabalhador atuava de forma contínua e subordinada, características inerentes a uma relação de emprego, e não de parceria.
Os empregadores recorreram ao TST. O recurso de revista teve seguimento negado e o agravo interno foi rejeitado pela 7ª turma da Corte Trabalhista.
No TST, o ministro Cláudio Brandão destacou que não caberia recurso de revista pela ausência de transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, consoante o art. 896-A da CLT.
O que é transcendência?
Refere-se a um critério utilizado para determinar se o recurso de revista possui relevância suficiente para ser examinado.
Também validou a decisão do TRT, que, ao analisar detalhadamente as provas testemunhais e documentais, concluiu que o reclamante atuava sob condições que caracterizavam um vínculo empregatício.
O contrato de parceria foi considerado nulo, uma vez que a relação não possuía a autonomia típica desse tipo de acordo, e a remuneração de apenas 7% do valor bruto do leite retirado foi julgada insuficiente para configurar relação justa de parceria.
Fonte: www.migalhas.com.br
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