TST: Mesmo sem dependência econômica, irmãos serão indenizados por morte em acidente

O TST decidiu que a indenização por danos morais em casos de acidente de trabalho fatal não depende da comprovação de dependência econômica.

Decisão é da 1ª turma, que reconheceu a legitimidade dos irmãos de um caldeireiro que atuava em uma fabricante de cimento, de São Miguel dos Campos/AL, para buscar indenização na Justiça do Trabalho.

Desabamento e morte

O caldeireiro foi contratado em maio de 2017 para prestar serviços em uma fabricante de cimento, uma das líderes na produção de cimento no Brasil.

O acidente ocorreu durante reparos em um galpão que desabou sobre ele e outros dois colegas. Socorrido por ambulâncias, o caldeireiro não resistiu aos ferimentos e faleceu a caminho do hospital.

Ele trabalhava na empresa há pouco mais de um ano.

Irmãos sem dependência econômica

Três meses após o ocorrido, cinco irmãos do trabalhador moveram ação trabalhista na 2ª vara do Trabalho de São Miguel dos Campos/AL, pedindo indenização por danos morais.

A empresa, ao se defender, alegou que os autores da ação não comprovaram dependência econômica em relação ao falecido junto ao INSS, o que os deslegitimaria na ação.

Essa argumentação foi rejeitada pela primeira instância, que condenou a empresa a pagar R$ 150 mil aos irmãos, a título de dano em ricochete, que afeta pessoas próximas à vítima.

No entanto, o TRT da 19ª região reformou a sentença, limitando o direito à indenização a herdeiros diretos - pais, filhos e cônjuge. O TRT entendeu que não havia prova de dependência econômica que justificasse o pedido dos irmãos.

Irmãos fazem parte do núcleo familiar

Relator no TST, o ministro Dezena da Silva destacou que a dependência econômica não é requisito, já que os irmãos fazem parte do núcleo familiar. Nesses casos, o dano moral é presumido.

Ele ressaltou que a jurisprudência do TST entende que os familiares diretos da vítima têm legitimidade para buscar indenização por dano moral.

Com essa decisão unânime, o processo retornará ao TRT-19 para reanálise do mérito.

Processo: 926-25.2017.5.19.0262

Fonte: www.migalhas.com.br


Todos os direitos reservados

MPM Sites e Sistemas - CNPJ: 12.403.968/0001-48