A 7ª turma do TST afastou a condenação da Vitalizacar Lavagem de Veículos Ltda., de Uberlândia/MG, ao pagamento de adicional de insalubridade a um lavador de carros.
O entendimento consolidado do TST é que o manuseio de produtos contendo álcalis cáusticos não configura insalubridade quando esses produtos não estão em sua composição bruta, como foi apurado no caso.
Na ação, o trabalhador alegou atuar em condições insalubres, com contato constante com umidade e produtos químicos nocivos, sem os devidos equipamentos de proteção individual, reivindicando o adicional de 20%.
A perícia apontou que as atividades do lavador incluíam organizar veículos, lavar, aplicar produtos químicos com pistola de ar, escovar, enxaguar com mangueira de alta pressão e secar os automóveis.
Ele atuava em média sobre quatro a 14 veículos por dia, usando botas de PVC e protetores auriculares.
O laudo pericial também destacou que os produtos cáusticos utilizados eram diluídos em água, com restrição de permanência na lataria para evitar manchas.
Apesar disso, o perito classificou a atividade como insalubre em grau médio.
Com base no laudo, a 1ª instância reconheceu o direito ao adicional, decisão que foi mantida pelo TRT da 3ª região.
No recurso ao TST, a empresa argumentou que os produtos manuseados eram diluídos, o que, segundo entendimento consolidado, não caracteriza atividade insalubre.
O relator, ministro Cláudio Brandão, reforçou que a insalubridade é reconhecida apenas quando há manuseio de produtos químicos em composição bruta, conforme especificado na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.
"O uso de produtos comuns de limpeza, ainda que constatado em laudo pericial, não fundamenta o adicional de insalubridade", afirmou.
Processo: 11164-52.2022.5.03.0043
Fonte: www.migalhas.com.br
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