TST: Norma coletiva que exige comunicação de gravidez é inválida

A 5ª turma do TST rejeitou recurso apresentado por um banco contra decisão que o condenou a pagar indenização referente ao período de estabilidade de funcionária dispensada durante a gravidez. Para o colegiado, a cláusula da norma coletiva que exigia a comunicação prévia da gravidez é inválida, pois se trata de um direito que não pode ser negociado.

A bancária afirmou na reclamação trabalhista que foi informada de sua dispensa em junho de 2018, com aviso-prévio indenizado até agosto. Em setembro, um exame de ultrassom confirmou que ela estava grávida de oito semanas. A concepção teria ocorrido durante o período do aviso-prévio, o que, segundo ela, lhe garantiria estabilidade no emprego até cinco meses após o parto.

O banco, em sua defesa, alegou que desconhecia a gravidez até ser notificado da ação trabalhista. O banco também mencionou uma cláusula da convenção coletiva de trabalho que exigia a comunicação por escrito do estado de gravidez durante o aviso-prévio indenizado para garantir a estabilidade.

A 13ª vara do Trabalho de São Paulo concluiu que, embora a bancária não tenha comunicado a gravidez, a cláusula coletiva não poderia restringir um direito que não depende da boa-fé do empregador. Como a reintegração ao emprego já não era possível, pois o período de estabilidade havia se esgotado, a sentença determinou o pagamento de indenização compensatória. Essa decisão foi mantida pelo TRT da 2ª região.

Proteção da criança

O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, destacou que o STF validou acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, mas excluiu dessa possibilidade os direitos absolutamente indisponíveis. A estabilidade da gestante, direcionada também à proteção da criança, é um desses direitos. O ministro afirmou que a norma coletiva tratou de um direito de terceiro (o bebê), e nem os pais, nem o sindicato, têm legitimidade para dispor desses interesses. Ele também lembrou que o STF, no Tema 497 da repercussão geral, estabeleceu que a estabilidade da gestante exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa.

A decisão da 5ª turma foi unânime.

Processo: RRAg-1001586-10.2018.5.02.0013

Fonte: www.migalhas.com.br


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