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TST rejeita vínculo e reconhece contrato societário de ex-gerente
A 5ª turma do TST decidiu afastar o reconhecimento de vínculo empregatício entre ex-gerente comercial e empresa de nutrição animal, no período em que ele atuou sob contrato de cessão de cotas e figurou como sócio empresarial.
O colegiado considerou a ausência de subordinação jurídica como elemento determinante para descaracterizar a relação empregatícia.
O caso
O trabalhador alegava que, embora figurasse formalmente no quadro societário da empresa de nutrição animal entre 2015 e 2019, continuava exercendo suas funções de maneira subordinada, com metas e diretrizes impostas pelos proprietários.
Ele sustentou que o contrato societário teria sido utilizado para mascarar uma relação de trabalho típica e para evitar o pagamento de direitos trabalhistas.
A empresa, por sua vez, argumentou que o trabalhador havia atuado inicialmente como representante comercial, tornando-se sócio formalmente em 2015, com 0,25% de participação, posteriormente ampliada para 1%.
A defesa afirmou que ele tinha plenos direitos e responsabilidades de um sócio e que o contrato de sociedade era legítimo, sem qualquer subordinação jurídica.
Decisão
A ministra relatora, Morgana de Almeida Richa, destacou em seu voto que "não é possível presumir, de antemão, a fraude à legislação trabalhista pela simples ausência do vínculo empregatício, diante da variedade de formas de pactuação da força de trabalho, sem a necessária perquirição acerca da existência de fraude na relação havida entre as partes".
O julgamento ressaltou que, de acordo com o quadro fático descrito pela Corte de origem, "não se evidenciam elementos suficientes para a caracterização do vínculo de emprego no período em que firmada a relação societária entre as partes, sobretudo porque não revelada a existência de subordinação jurídica plena".
A decisão considerou ainda os princípios estabelecidos pelo STF em casos similares, concluindo que "à luz das decisões do STF, não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes".
Dessa forma, o tribunal validou o contrato societário e afastou o vínculo empregatício no período correspondente.
Processo: 0024452-70.2020.5.24.0005
Fonte: www.migalhas.com.br