A 5ª turma do TST confirmou a decisão que assegurou o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee, que recebia menos que o mínimo legal para a sua profissão.
O colegiado considerou que a lei federal que fixa o piso salarial dos engenheiros deve prevalecer sobre a convenção coletiva, que estabelecia um salário reduzido para profissionais recém-formados, por se tratar de um direito que não pode ser negociado.
Norma coletiva previa salário inferior ao piso
De acordo com a lei 4.950-A/66, o piso salarial para engenheiros com jornada de oito horas deve ser equivalente a 8,5 salários mínimos. Em 2011, quando a engenheira foi contratada por uma empresa.
Projetos Industriais, em Belo Horizonte, esse valor seria de R$ 4.632, mas ela recebia apenas R$ 3.706. Na ação trabalhista, a engenheira argumentou que a convenção coletiva que permitia essa diferença era inválida.
O juízo da 4ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG reconheceu a redução salarial prevista na convenção coletiva, mas o TRT da 3ª região reformou a decisão, garantindo à engenheira as diferenças salariais devidas pelo período em que seu salário esteve abaixo do piso.
Direito ao piso não pode ser flexibilizado
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso da empresa, ressaltou que o STF permite limitações em convenções coletivas, desde que não afetem direitos fundamentais (Tema 1.046). No entanto, o piso salarial dos engenheiros, estipulado por lei, é um valor mínimo obrigatório e não pode ser reduzido com base na falta de experiência profissional.
Processo: 222-25.2015.5.03.0004
Fonte www.migalhas.com.br
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