A juíza Andreza Tauane Camara Silva, da 2ª vara Cível de Ceilândia, condenou a Uber do Brasil e um motorista parceiro ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma passageira que sofreu agressão física durante uma corrida solicitada pelo aplicativo.
Conforme relato da autora, em 16/5/21, durante uma corrida pela plataforma Uber, o motorista iniciou uma discussão a respeito de garrafas de cerveja que ela e suas acompanhantes transportavam. A passageira afirmou que as bebidas não estavam sendo consumidas no veículo e que se encontravam lacradas em suas embalagens. Apesar das justificativas, o motorista interrompeu o veículo em via pública, exigindo, de forma descontrolada, que as passageiras desembarcassem imediatamente.
Diante da recusa, o motorista prosseguiu a viagem proferindo ameaças e agressões verbais. Posteriormente, parou o veículo novamente e agrediu a passageira fisicamente utilizando uma chave de fenda. O ataque resultou em lesões na perna esquerda, pescoço e braços da vítima, conforme laudo do IML - Instituto Médico Legal.
Em sua defesa, a Uber alegou ilegitimidade passiva, argumentando que os motoristas são empreendedores independentes e que a empresa não se responsabiliza por seus atos. Afirmou ainda que sua responsabilidade se limita a falhas na plataforma tecnológica e que a relação entre as partes não se caracteriza como relação de consumo. A empresa também alegou conduta indevida por parte da passageira.
A juíza responsável pelo caso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Uber, considerando a relação entre as partes como de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. A magistrada destacou que a empresa responde por danos causados aos consumidores devido a defeitos na prestação dos serviços.
No caso em questão, a agressão física sofrida pela autora durante a corrida configura falha na prestação do serviço.
A magistrada ressaltou que "a atuação excessiva do segundo requerido foi capaz de atingir a honra subjetiva da requerente, bem como sua integridade física, o que dá ensejo à pretendida indenização por danos morais".
Diante dos fatos, a Uber e o motorista foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, além de R$ 240 por danos materiais comprovados, referentes a consultas médicas para tratamento psicológico. A decisão está sujeita a recurso.
Processo: 0715742-77.2022.8.07.0003
Fonte: www.migalhas.com.br
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