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Uber indenizará passageira que sofreu queda durante embarque
O juiz de Direito Jeronimo Grigoletto Goellner, do 1º JEC de Águas Claras/DF, condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a indenizar passageira em R$ 2 mil por danos morais. A passageira sofreu uma queda durante o embarque em um veículo solicitado pela plataforma, em novembro de 2024, em Florianópolis/SC.
Conforme relatado no processo, a passageira estava com sua família quando o motorista iniciou uma manobra de marcha à ré antes que ela estivesse completamente dentro do carro. A manobra repentina resultou na queda da consumidora sobre o meio-fio, causando-lhe lesões corporais.
A Uber argumentou que sua função se limita à intermediação entre usuários e motoristas parceiros, negando, portanto, qualquer responsabilidade pelo incidente. No entanto, o magistrado responsável pelo caso entendeu que a empresa exerce um papel ativo no transporte, controlando elementos essenciais como preços, regras de conduta para motoristas e sistema de avaliações pelos usuários. Essa atuação, segundo o juiz, caracteriza a Uber como fornecedora de serviços de acordo com o CDC.
A decisão judicial enfatizou a responsabilidade objetiva da empresa, com base no artigo 18 do CDC e na Súmula 187 do STF, que atribui responsabilidade ao transportador mesmo em casos de culpa de terceiros.
A passageira também pleiteou indenização por danos materiais, incluindo despesas com passagens aéreas, diárias de hotel e lucros cessantes. Contudo, esses pedidos foram julgados improcedentes, devido à falta de comprovação da relação entre os gastos e o acidente.
Em relação aos danos morais, o juiz considerou o valor de R$ 2 mil justo e equilibrado para compensar os transtornos sofridos pela passageira, sem configurar enriquecimento indevido. O valor da indenização será corrigido monetariamente e acrescido de juros de acordo com a taxa Selic, a partir da data da sentença.
Fonte: migalhas.com.br