Universidade não responde por ausência de vaga após trancamento de curso
As instituições de ensino superior possuem autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (artigo 207, CF/88), podendo organizar seus cursos e turmas a fim de possibilitar a boa prestação dos serviços educacionais.
Com base nesse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou ação indenizatória movida por uma estudante contra uma universidade particular.
A aluna ingressou em 2015 no curso de odontologia e trancou a matrícula dois anos depois. Ao tentar retomar os estudos, a instituição informou que não havia vaga para aquele semestre. Ela só poderia reingressar no curso no semestre seguinte, em um campus em outra cidade.
Diante da impossibilidade de permanecer no campus de origem, a estudante pediu a transferência para outra universidade particular e ajuizou a ação pedindo indenização por danos morais. A ação foi julgada improcedente em primeira instância.
Por não vislumbrar irregularidades na conduta da ré, o desembargador Irineu Fava, relator do caso, também negou o pedido. Ele afirmou que a autora estava ciente, por previsão contratual e em manual do aluno, da possibilidade de não haver vaga para retomar o curso após o trancamento da matrícula.
"A ausência de vaga em turma destinada ao ingresso da autora não implica qualquer irregularidade pela ré, vez que pela organização escolar, não havia mais vaga para o respectivo semestre letivo", afirmou o magistrado.
De acordo com Fava, a transferência para outra universidade é de total responsabilidade da autora: "Em outra palavras, não demonstrou a autora os fatos constitutivos de seu direito, tal como determina o artigo 373, I, CPC". A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur