Universidade deve restabelecer valor de mensalidade acordado na matrícula de estudante. Liminar foi concedida pela juíza de Direito Alessandra Lopes Santana de Mello, da 2ª vara Cível de Sorocaba/SP, ao considerar presunção de veracidade e de boa-fé própria aos consumidores.
A estudante afirmou que ingressou na Universidade para realização de um curso de graduação. No entanto, após quitar a primeira parcela do valor acordado, a Universidade teria alterado a mensalidade de R$ 230,68 para R$ 1594,66, contrariando o inicialmente acordado.
Dessa forma, a estudante ajuizou ação pedindo que a Universidade emita boletos bancários com o valor acordado inicialmente entre as partes.
Ao avaliar a ação, a juíza, por entender não ser possível "compreender, no momento, as modificações do ajuste descrito na inicial e dada a presunção de veracidade e de boa-fé própria aos consumidores (Lei 8078/90, art. 6º, inc. VIII)", acatou o pedido da estudante.
Assim, a magistrada concedeu a liminar determinando que a Universidade se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes ou realizar protestos em seu desfavor.
Fonte: www.migalhas.com.br
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