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Uso de programa ilegal impede indenização a jogador de Free Fire
Jogador de Santa Catarina teve seu recurso negado pelo TJ/SC em ação contra as empresas responsáveis pelo jogo Free Fire. O jogador buscava indenização e a reativação de sua conta, que havia sido suspensa por uso de programas ilegais, conhecidos como "hacks".
O jogador alegava dedicar cerca de dez horas diárias ao jogo, tendo alcançado posições de destaque na plataforma. Ele argumentou que a suspensão de sua conta ocorreu sem aviso prévio, sem provas concretas e sem a possibilidade de defesa, baseando-se apenas em imagens fornecidas pela própria empresa. Solicitou a reativação da conta em 24 horas, sob pena de multa diária, e o pagamento de R$ 6 mil por danos morais.
As empresas responsáveis pelo jogo apresentaram informações de seu sistema de segurança, que detectou o uso de "hacks" em mais de 90 partidas do jogador. Além disso, a conta havia sido denunciada por outros jogadores 73 vezes. As empresas argumentaram que o uso de programas não autorizados confere vantagem indevida, viola a segurança do jogo e desrespeita sua propriedade intelectual.
Em primeira instância, o juiz negou o pedido do jogador. O Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso, manteve a decisão. O relator do processo no TJ/SC destacou que, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no CDC, o autor da ação deveria apresentar indícios mínimos de abuso ou ilegalidade, o que não ocorreu.
O desembargador afirmou que "as telas sistêmicas juntadas pela ré indicam a utilização de softwares maliciosos a partir do smartphone do apelante, conferindo-lhe vantagens indevidas no jogo". Ele acrescentou que "não houve provas de que as denúncias ou o sistema de segurança estivessem equivocados".
O relator também ressaltou que os Termos de Uso do jogo preveem a possibilidade de suspensão imediata da conta em caso de descumprimento das regras, mesmo sem aviso prévio. Dessa forma, a conduta da empresa está respaldada pelo contrato e configura o exercício regular de um direito, o que, de acordo com o artigo 188 do Código Civil, não caracteriza ato ilícito. Os demais membros da 4ª câmara de Direito Civil acompanharam o voto do relator.
Processo: 5000515-43.2021.8.24.0139
Fonte: www.migalhas.com.br