Verbas recebidas em adesão a plano de demissão voluntária estão isentas de IR

A 3ª turma do TRF da 3ª região confirmou a sentença que isentou o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas sobre verbas recebidas por ex-empregado de indústria química, referente a plano de demissão voluntária, acordado por convenção coletiva.

Para o colegiado, a isenção é justificada pela natureza indenizatória dos valores, que têm o objetivo de compensar a perda do emprego, conforme estabelecido pela Súmula 215 do STJ.

"A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que 'se a parcela controvertida tem previsão em fonte normativa prévia, gênero que inclui Planos de Demissão Voluntária e Acordos Coletivos, ela não representa verdadeira liberalidade e, como consequência, não se sujeita ao Imposto de Renda'", destacou a relatora, desembargadora Federal Consuelo Yoshida.

O caso

O autor do processo era funcionário de uma multinacional química que foi incorporada por outra empresa em 2018, o que resultou na criação de um programa de demissões. O sindicato da categoria e a comissão de trabalhadores de São Paulo/SP firmaram um acordo coletivo, no qual a indústria se comprometeu a oferecer um pacote de desligamento para os empregados que tivessem o contrato rescindido durante a reestruturação.

O autor foi demitido em 2021, dentro do prazo previsto pelo acordo coletivo, recebendo uma indenização de 40% da remuneração por ano trabalhado. Ele entrou com ação na Justiça Federal alegando que a retenção do IRPF sobre as verbas era ilegal. A 12ª vara Cível Federal de SP decidiu a seu favor.

Em recurso ao TRF-3, a União pediu a reforma da sentença, argumentando que o Imposto de Renda deveria incidir sobre a verba, alegando que o pagamento teria sido uma liberalidade do empregador e que não havia comprovação de que a indenização estava vinculada a um programa de incentivo à demissão voluntária.

Ao julgar o caso, a relatora reafirmou o caráter indenizatório da verba recebida, uma vez que o valor estava relacionado à demissão e calculado com base no tempo de serviço. "A indenização, por representar reposição do patrimônio (e não acréscimo patrimonial), está a salvo da incidência do Imposto de Renda", explicou.

A desembargadora Federal também rejeitou o argumento de liberalidade do empregador, destacando que o pagamento foi resultado de um acordo coletivo, tornando-se, portanto, compulsório.

Dessa forma, a 3ª turma, por unanimidade, rejeitou o recurso da União e manteve a decisão de isenção do IRPF sobre as verbas, reconhecendo seu caráter indenizatório.

Processo: 5034220-15.2021.4.03.6100

Fonte: www.migalhas.com.br


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