Você sabe a diferença entre prescrição e decadência no direito tributário?
No estudo do direito tributário não são raros os momentos em que se confundem o instituto da prescrição e da decadência, principalmente por ambos serem agentes responsáveis pela extinção do débito tributário do contribuinte, conforme disposto no art. 156, do Código Tributário Nacional:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...)
V - a prescrição e a decadência;
Todavia, impende destacar que a diferenciação desses institutos é imprescindível principalmente quando falamos em assegurar a melhor defesa ao contribuinte.Dessa forma, primeiramente, no tocante ao instituto
decadência pode-se dizer que esta tem relação direta com a
perda do direito da Fazenda Pública de constituir o seu crédito tributário.
Vale lembrar que a constituição do crédito tributário ocorrerá mediante o lançamento do tributo nos termos do que dispõe o art. 142, do Código Tributário Nacional,
in verbis:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Portanto, a decadência obsta que o Fisco elabore o respectivo auto de notificação/infração e cobre do contribuinte o valor do tributo devido.
Noutra banda, quando se fala em
prescrição no contexto tributário, tem-se que
haverá a perda do direito da Fazenda Pública de cobrar o crédito no âmbito judicial.
Registra-se que a ação cabível para essa cobrança é a Execução Fiscal, que é regulamentada pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
Em ambos os casos, tanto o prazo decadencial quanto o prescricional deverão observar o
período máximo de 5 (cinco) anos para a constituição do crédito ou o ajuizamento da ação de cobrança tributária - respectivamente.
Sendo assim, resta demonstrada, em síntese, a diferenciação existente entre os dois institutos do ramo tributário.
Fonte: JusBrasil