Você sabe a diferença entre prescrição e decadência no direito tributário?

No estudo do direito tributário não são raros os momentos em que se confundem o instituto da prescrição e da decadência, principalmente por ambos serem agentes responsáveis pela extinção do débito tributário do contribuinte, conforme disposto no art. 156, do Código Tributário Nacional:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...)


V - a prescrição e a decadência;


Todavia, impende destacar que a diferenciação desses institutos é imprescindível principalmente quando falamos em assegurar a melhor defesa ao contribuinte.

Dessa forma, primeiramente, no tocante ao instituto decadência pode-se dizer que esta tem relação direta com a perda do direito da Fazenda Pública de constituir o seu crédito tributário.

Vale lembrar que a constituição do crédito tributário ocorrerá mediante o lançamento do tributo nos termos do que dispõe o art. 142, do Código Tributário Nacional, in verbis:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.


Portanto, a decadência obsta que o Fisco elabore o respectivo auto de notificação/infração e cobre do contribuinte o valor do tributo devido.

Noutra banda, quando se fala em prescrição no contexto tributário, tem-se que haverá a perda do direito da Fazenda Pública de cobrar o crédito no âmbito judicial.

Registra-se que a ação cabível para essa cobrança é a Execução Fiscal, que é regulamentada pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).

Em ambos os casos, tanto o prazo decadencial quanto o prescricional deverão observar o período máximo de 5 (cinco) anos para a constituição do crédito ou o ajuizamento da ação de cobrança tributária - respectivamente.

Sendo assim, resta demonstrada, em síntese, a diferenciação existente entre os dois institutos do ramo tributário.

Fonte: JusBrasil

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